Aula 22/10/2015
Incoterms
Incoterms são termos adotados internacionalmente em
comércio exterior e tratam de normatizações e regras que ambos vendedores e
compradores deverão seguir.
Ao se comprar e vender internacionalmente, devem ser
levadas em consideração as seguintes questôes:
- Quais tarefas serão de responsabilidade do exportador?
- Quais serão de responsabilidade do importador?
- Quais serão pagas pelo exportador?
- Quais serão pagas pelo importador?
A escolha dos termos é feita com base no tipo de produto a ser negociado, o método de embalagem, a capacidade de exportação dos países envolvidos, bem como o nível de confiança entre as duas nações.
A última atualização dos Incoterms foi realizada em 2010,
que atualmente consistem em:
Grupo E: Partida
EXW – Ex Works (nome
do local) (qualquer meio de transporte): a partir do local de
produção.
É a entrega da mercadoria vendida na porta da
empresa do vendedor ou outro local indicado por ele. Significa que todos os
custos de tradição serão suportados exclusivamente pelo comprador, que se
encarregará de retirar as mercadorias no estabelecimento do vendedor e trazer para
o seu.
Grupo F: Transporte Principal Não
Pago
FCA – Free Carrier
(nome do local) (qualquer meio de transporte): transportador livre.
O vendedor cumpre suas obrigações ao entregar as
mercadorias aos cuidados de empresa transportadora indicada pelo comprador,
desde que desembaraçadas para exportação. Trata-se de cláusula mais apropriada
ao transporte ferroviário, aéreo ou multimodal.
FAZ – Free
Alongside Ship (nome do porto de embarque) (apenas transporte marítimo,
fluvial e cursos de água navegáveis): livre no costado do navio.
Significa que o vendedor arca com os custos da
tradição até que as mercadorias estejam prontas para serem embarcadas no navio
indicado pelo comprador.
FOB – Free
on Board (nome do local) (apenas transporte marítimo, fluvial e cursos
d’água navegáveis): significa livre a bordo.
Os custos da tradição são do vendedor até que as
mercadorias, devidamente desembaraçadas para exportação, tenham sido embarcadas
no navio indicado pelo comprador.
Grupo C: Transporte Principal
Pago
CFR – Cost and Freight
(mencionar porto de destino) (apenas transporte marítimo, fluvial e cursos
d’água navegáveis): custo e frete.
O vendedor entrega a mercadoria no porto de
embarque e deve arcar com os custos e frete necessários para levar a mercadoria
ao porto de destino. O comprador arca com todos os demais custos e riscos após
a entrega da mercadoria no porto de embarque. A condição CFR atribui ao
vendedor a responsabilidade por todas as despesas com a tradição da mercadoria
até a chegada no porto de destino, mas o risco é do comprador a partir do
momento em que as mercadorias cruzam a amurada do navio na operação de embarque.
CIF – Cost,
Insurance and Freight (mencionar porto de destino) (apenas transporte
marítimo, fluvial e cursos d’água navegáveis): custo, seguro e frete.
Na condição CIF o vendedor é responsável não só
pelas despesas com o tradição até o ponto de destino como também pelos riscos a
que as mercadorias estão expostas até então.
CPT – Carriage
Paid To (mencionar porto de destino) (qualquer modalidade de transporte):
transporte pago até o local designado.
É cláusula mais utilizada nos transportes por terra
ou multimodal e significa que o vendedor é responsável pelas despesas com as
mercadorias até a chegada a determinado local, já no país do comprador, mas
este suporta os riscos desde a entrega daquelas à empresa transportadora.
Equivale, portanto, ao CFR se o transporte é marítimo.
CIP – Carriage
and Insurance Paid To (mencionar porto de destino) (qualquer modalidade de
transporte): transporte e seguro pagos até o local designado.
O
vendedor paga todas as despesas e suporta os riscos relacionados às mercadorias
até que elas cheguem a determinado lugar no país do comprador.
Grupo D: Chegada
DAF – Delivered at
Frontier (local mencionado) (qualquer modalidade de transporte): entregue
na fronteira.
Condição típica dos transportes terrestres, é
aquela em que o vendedor se obriga pelas despesas até o momento em que as
mercadorias são postas à disposição do comprador, no país deste, desembaraçadas
de qualquer controle alfandegário ou de fronteira. Cabe ao comprador levá-las
desse ponto fronteiriço até seu estabelecimento.
DES – Delivered
Ex Ship (porto de destino) (apenas transporte marítimo, fluvial ou cursos
d’água navegáveis): entregue a partir do navio.
O vendedor fica encarregado de pagar todas as
despesas e riscos relacionados às mercadorias até o momento em que elas ficam
prontas para o desembarque, no porto de destino. Desembarque, desembaraço
aduaneiro e demais despesas correm por conta do comprador.
DEQ – Delivered
Ex Quay (nome do porto de destino) (apenas transporte marítimo, fluvial e
cursos d’água navegáveis): entregue a partir do cais do porto.
O vendedor entrega a mercadoria não desembaraçada
ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas
de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais é do
vendedor. Este Incoterm prevê que é de responsabilidade do comprador o
desembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas as
formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao
contrário dos Incoterms 1990. Assim, o vendedor faz a entrega quando a
mercadoria é colocada à disposição do comprador, não liberada para importação,
no cais do porto de destino…
DDU – Delivery
Duty Unpaid (nome do porto de destino) (qualquer modalidade de transporte):
entregue sem o pagamento dos impostos de importação.
O vendedor arca com todas as despesas incorridas
com a tradição até a entrega das mercadorias no estabelecimento do comprador,
exceto os tributos do país de destino e inspeção prévia, cabíveis a este
último.
DDP – Delivered
Duty Paid (indicar local de destino) (qualquer modalidade de transporte):
entregue com impostos de importação pagos.
O vendedor deve entregar as mercadorias no
estabelecimento do comprador, arcando com a totalidade dos custos, salvo o
referente ao PSI (pre-shipment inspection). A inspeção prévia ao
embarque é considerada, nos Incoterms, do interesse do comprador,
razão pela qual este arca com a correspondente despesa. Há apenas uma hipótese
em que o custo é imputado ao vendedor, qualquer que seja a cláusula contratada
pelas partes; se a inspeção for determinada pelo controle de fronteiras do país
de origem.
Referências Bibliográficas:
https://drive.google.com/file/d/0B9WrT7b6QwboYW1nNzBocTF3NWs/view?pli=1
http://www.teclasap.com.br/incoterms/
Postado por: André Felipe Racosta

Nenhum comentário:
Postar um comentário